A instrução normativa apresentada, regula as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação de planos de manejo florestal sustentável (PMFS) comunitário para a exploração de recursos madeireiros e não madeireiros no interior da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA/AP e está aberta para contribuições. Veja a instrução normativa abaixo e envie suas contribuições no endereço abaixo.
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INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO AMAPÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 20XX
Regula, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas do Amapá, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação de planos de manejo florestal sustentável (PMFS) comunitário para a exploração de recursos madeireiros e não madeireiros no interior da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA/AP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas e o Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, que a regulamenta;
Considerando a Lei federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que institui o código florestal e suas alterações;
Considerando o Decreto Federal nº 5.975 de 30 de novembro de 2006, que regulamenta o plano de manejo florestal sustentável;
Considerando o Decreto Federal nº 6.063, de 20 de março de 2007, que regulamenta a lei de gestão de florestas públicas;
Considerando o Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Politica Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades tradicionais;
Considerando o Decreto federal nº 6.874, de 05 de junho de 2009 que institui o Programa de Manejo Florestal Comunitário e Familiar;
Considerando a lei Estadual 1.028, de 12 de julho de 2006, da criação e gestão da Floresta Estadual do Amapá, e sua alteração, lei estadual 1.042, de 30 de setembro de 2015;
Considerando a Instrução normativa 01 que Dispõe sobre os procedimentos administrativos para emissão de anuência visando a utilização de recursos naturais no interior da Floresta Estadual do Amapá-FLOTA/AP.
DEFINIÇÕES
Art. 01 - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - AMF (Área de manejo florestal): conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contiguas ou não;
II - APAT (Autorização prévia à análise técnica de plano de manejo florestal sustentável): ato administrativo pelo qual o órgão estadual competente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite;
III - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas de sua responsabilidade.
IV - AUTEX (Autorização para exploração): documento expedido pelo órgão estadual competente que autoriza a exploração da Unidade de Produção Anual;
V - CDRU (Concessão de Direito Real de Uso): Possibilidade de o poder público conferir a particular o uso de bens de seu domínio, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sob a forma de direito real resolúvel, para o desenvolvimento e implementação de atividades socioeconômicas que sejam relevantes para o interesse público;
VI - CTF - Cadastro Técnico Federal;
VII - PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável): documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;
VIII - POA (Plano Operacional Anual): documento a ser apresentado ao órgão estadual competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;
IX - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
DIRETRIZES
Art. 02 - São diretrizes
I - Favorecer o uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços florestais;
II - Estimular o desenvolvimento com base comunitária;
III - Desenvolvimento de atividades com viabilidade econômica e sustentáveis voltadas a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais;
IV - Respeito às formas tradicionais de usos dos recursos florestais madeireiros pelas populações florestais e ao interesse destas na execução do plano de manejo;
V - Repasse as populações tradicionais do conhecimento gerado, visando à melhoria continua no processo de gestão e autonomia da gestão dos recursos naturais;
VI - Sistematização do conhecimento
VII - Todo o contrato entre comunidades da florestas e empresas exploradoras de recursos devem passar pelo IEF para anuência.
VIII - Compatibilizar os diferentes usos realizados pela comunidade local com os objetivos da FLOTA/AP
IX - Promover o manejo florestal sustentável de produtos não madeireiros, assim como, a inserção das comunidades locais na atividade florestal e a geração de renda para as mesmas.
X - Fomentar pesquisa visando a diversificação do uso dos produtos florestais não madeireiros.
CRITÉRIOS E REQUISITOS
Art. 03 - DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA À ANÁLISE DO PMFS
I - O proponente deverá apresentar os seguinte documentos ao chefe da Unidade de Conservação, para obtenção da Autorização Prévia à Análise do PMFS (APAT):
Parágrafo único. Havendo pendências em relação as documentações referidas neste artigo, o chefe da Unidade de Conservação deverá requerer ao proponente do PMFS a documentação faltante.
Art. 04 - O chefe da Unidade de Conservação deverá instaurar processo administrativo com os documentos elencados no art. 3º.
Art. 05 - Após a devida instrução do processo administrativo, o chefe da Unidade de Conservação deverá elaborar análise da regularidade da documentação e da existência de cobertura florestal, que poderá ser realizada por meio de imagens de satélite.
Art. 06 - Constatada a presença dos requisitos do art. 3º, o chefe da Unidade de Conservação, previamente a emissão da APAT, deverá ouvir o Conselho Consultivo da Floresta Estadual do Amapá sobre a definição da área a ser manejada e a definição da organização a ser proponente do PMFS.
Art. 07 - Após disposto no Art 6° a associação ou cooperativa proponente deverá passar por curso de capacitação em PMFS promovido pelo IEF.
Parágrafo único: A associação ou cooperativa poderá terceirizar a elaboração e execução do PMFS, entretanto a responsabilidade sobre a ações da empresa será da associação ou cooperativa que à contratou.
Art. 08 - Uma vez emitida a APAT pelo Chefe da Unidade de Conservação, o detentor terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua emissão, para apresentação do PMFS
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (PMFS)
Art. 09 - A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de Manejo Florestal Comunitário, na Floresta Estadual do Amapá, observada legislação específica, dependerá de prévia aprovação do PMFS pelo IEF.
Art. 10 - O proponente e o detentor do PMFS deve ser entidade legalmente constituída por população beneficiária da Unidade de Conservação, que se responsabilizará pela gestão administrativa e financeira do empreendimento florestal, incluindo o planejamento e a execução das atividades necessárias à implantação do plano, a elaboração de inventários, a extração da madeira, o controle de romaneio, a comercialização do produto e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas.
I - abertura de estradas, pátios e ramais;
III - arraste;
IV - transporte do produto manejado;
V - desdobro;
VI - vigilância;
VII - edificações;
VIII - serviço de alimentação;
IX - elaboração de plano de negócios;
X - divulgação e publicidade.
I - refletir relações econômicas justas em que os valores praticados no mercado sejam respeitados;
I - solicitação de inclusão no próximo POA a ser analisado;
ou II - solicitação de retificação de POA em execução.
Art. 11 - Compete ao Presidente do IEF a aprovação do PMFS.
Art. 12 - Na etapa da Análise Técnica que precede a aprovação do PMFS, poderão ser solicitadas informações adicionais ao proponente, e, com base em fundamentação técnica, a aprovação pode ser emitida com condicionantes.
Art. 13 - A Coordenadoria de Acesso a Recursos Florestais poderá autorizar retificação específica do PMFS nos casos em que o detentor solicite inclusão de novas espécies florestais na lista de corte autorizada, advindas do aumento da precisão da identificação botânica, ou que vise aumentar a sustentabilidade do PMFS.
DO PLANO OPERACIONAL ANUAL (POA) E DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO (AUTEX)
Art. 14 - O detentor do PMFS deverá apresentar um Plano Operacional Anual, com especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 (doze) meses, e o volume máximo proposto para exploração nesse período, como condição para receber a AUTEX.
Art. 15 - A aprovação do POA deve observar, dentre outros, os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização do meio físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural e de exploração adequado;
VII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
VIII - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais; e
IX - adoção das medidas de segurança do trabalho pertinentes à atividade florestal.
Art. 16 - A AUTEX será emitida considerando o PMFS indicará, no mínimo:
I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores, médios por hectare e total;
II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;
V - município e Estado de localização do PMFS;
VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;
VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;
VIII - dimensão total das propriedades ou das áreas manejo florestal que compõem o PMFS;
IX - área do PMFS;
X - área da respectiva UPA; e
XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médio por hectare, quando for o caso.
Art. 17 - Nos casos de descumprimento das condicionantes fixadas na AUTEX ou na Aprovação do POA, bem como se constatadas irregularidades no Manejo Florestal Comunitário, a Autorização deverá ser suspensa ou revogada pela Coordenadoria de Acesso a Recursos Florestais, ou instância superior, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 18 - O detentor do PMFS deverá apresentar anualmente um Relatório de Atividades ao chefe da Unidade de Conservação, contendo informações sobre as atividades realizadas, toda área e volume efetivamente explorados no período anterior de doze meses.
Parágrafo único. O Relatório de Atividades deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades descritas no POA anterior.
Art. 19 - Caberá ao chefe da Unidade de Conservação analisar o Relatório de Atividades e, após vistoria realizada, emitir Parecer sobre o mesmo e encaminhá-lo para análise e aprovação da Coordenadoria de Acesso a Recursos Florestais.
Parágrafo único. Com base no Relatório de Atividades, a Coordenação Geral de Populações Tradicionais elaborará documento técnico, que poderá conter proposições, alterações e condições que entender necessárias à aprovação do POA seguinte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Esta instrução normativa aplica-se exclusivamente a plano de manejo comunitário na FLOTA/AP.
Art. 21 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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